JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020186-07.2017.5.04.0812

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020186-07.2017.5.04.0812, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da CF/88). Agravo conhecido e não provido, no tema. DIFERENÇAS PELA INTEGRAÇÃO DO “BÔNUS ALIMENTAÇÃO”. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. In casu, cotejando o pedido de reforma com o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, para se concluir pela integração do “bônus alimentação” em outras parcelas, além das deferidas pelo Juízo de Origem, seria imprescindível o reexame da prova produzida nos autos, medida obstada nesta fase processual recursal (Súmula n.º 126 do TST ). Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020186-07.2017.5.04.0812. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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