- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 1001324-59.2018.5.02.0078, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS . Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e de violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, correta a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões dos ora agravantes não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 5º, INCISOS II, XXII, LIV E LV) . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional, na medida em que a discussão dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade do sócio, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, de maneira que não é possível constatar violação direta e literal do artigo 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, pois, com base nos fundamentos adotados pela Corte Regional, bem como nas próprias alegações dos agravantes, a constatação de eventual violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (3º, 10, 10-A, 448, 448-A e 855-A da CLT, 50, 1.003, 1.011, 1.016, 1.052 e 1.053 do Código Civil, 133 à 137 do CPC/2015), assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta . Precedentes. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto à multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, pois os agravantes se limitaram a indicar supostas omissões que, como constatado, não ocorreram . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001324-59.2018.5.02.0078. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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