- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0010841-73.2018.5.15.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, de acordo com a decisão regional, o conjunto probatório dos autos demonstrou que "é patente que a reclamada efetuou pagamentos salariais abaixo do piso da convenção coletiva". Assim, concluiu a Corte a quo que "são devidas as diferenças salariais com base no piso salarial fixado na cláusula 3.ª da Convenção Coletiva (fl. 60), com reflexos em férias +1/3, décimo terceiro salário, FGTS +40% e aviso prévio". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do conteúdo fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto naSúmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM FERIADOS. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que "era ônus da reclamada comprovar a jornada contratual alegada, eis que a prova do horário de trabalho, consoante o art. 74, § 2.° da CLT, se faz pela juntada dos cartões de entrada e saída do empregado, mormente no caso da reclamada, que notoriamente possui mais de 10 empregados. A omissão da reclamada quanto a esses controles de ponto, faz emergir a presunção relativa de veracidade do horário declinado na inicial, na forma da Súmula 338 do C. TST, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário". Diante disso, este Relator esclareceu que "a presunção iures tantum de veracidade da alegação do horário de trabalho feita pelo reclamante poderia ser elidida por prova em contrário. Contudo, não há notícia dessa prova nos autos". Concluiu-se, assim, que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto na Súmula n° 126 do TST . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010841-73.2018.5.15.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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