- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 1001473-82.2017.5.02.0242, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. NÃO DESCONSTITUIÇÃO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. Consta expressamente da decisão que julgou o agravo de instrumento do autor que, ao contrário do defendido pelo agravante, não se verificou no caso confissão ou inversão do ônus da prova. Isso porque a reclamada juntou aos autos os controles de ponto e negou o labor sem a devida anotação, tendo o Regional destacado que, " por considerar válidos os registros nos cartões de ponto juntados após dezembro de 2013, não há que se falar na invalidade da prova documental ". Diante disso, o Relator do feito esclareceu que, " considerando que a empregadora apresentou esses documentos, não houve presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial e, em razão disso, competia ao reclamante comprovar que os horários marcados nos cartões de ponto não espelhavam sua real jornada de trabalho, ou seja, que prestou serviços além do período consignado nos registros de frequência. No entanto, conforme se depreende da decisão recorrida, o autor não produziu prova hábil a rechaçar os horários constantes dos controles de ponto anexados aos autos ". Rechaçou-se, assim, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa. Acrescentou-se, ademais, que qualquer tentativa de reverter a decisão regional, quanto à configuração dos requisitos necessários à percepção das horas de percurso, somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Assim, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001473-82.2017.5.02.0242. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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