JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011048-46.2015.5.01.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0011048-46.2015.5.01.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. PARTE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme esclarecido na decisão agravada, a parte não renovou, em razões de agravo, os argumentos trazidos no recurso de revista em relação à preliminar suscitada, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do seu apelo revisional, o que o tornou desfundamentado. Agravo desprovido . 2) HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. A insurgência autoral fundamenta-se na alegação de que os cartões de ponto apresentados pela ré seriam inservíveis, por apresentarem horários que não refletiriam a realidade. Diante disso, a parte reclamante invocou a prevalência da jornada de trabalho informada na exordial. O Tribunal Regional esclareceu que “resta evidente que o reclamante tinha conhecimento de quantos plantões realiza no mês, a duração deles, tendo reconhecido que era remunerado pelos plantões. Por outro lado, a análise dos contracheques evidencia o pagamento regular de horas extraordinárias, em valores expressivos que, em muitas oportunidades, superavam até mesmo o salário básico do autor. Tome-se como exemplo o mês de agosto de 2011, oportunidade em que o salário do reclamante correspondia a R$1.840,72, tendo ele recebido, a título de horas extraordinárias, a importância de R$2.769,13 (id 274a0cb - Pág. 14). Um exemplo mais recente que pode ser destacado, refere-se ao mês de agosto de 2015: salário - R$2.465,45; horas extras - R$2.744,90 (id 274a0cb - Pág. 69)”. Na sequência, concluiu que “eventual existência de diferenças a favor do autor, deveriam ter sido objeto de demonstração contábil, a seu cargo, pois ele dispunha de todos os elementos para tanto. No entanto, de seu encargo não se desincumbiu, sendo incabível, na espécie dos autos, a incidência da Súmula nº 338 do C. TST, na medida em que, não custa enfatizar, o pedido de horas extras não se origina de alegado desrespeito à jornada ordinária de trabalho”. Como se vê, a Corte a quo , instância soberana para análise do conjunto fático-probatório, analisou as provas documentais e concluiu que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório de infirmar os cartões de ponto trazidos aos autos pela recorrida. Esclareça-se que somente seria possível chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de que a prova oral afastou a validade dos cartões de ponto coligidos aos autos, mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011048-46.2015.5.01.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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