JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000745-05.2022.5.02.0262

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 1000745-05.2022.5.02.0262, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas, por algum outro fundamento , não pode alcançar os contratos firmados anteriormente em face da incidência também do inciso VI do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. Conforme consignado na decisão agravada, a aplicabilidade imediata dos dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais (como é o caso dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF), além de decorrer diretamente do que estabelece expressamente o § 1º do artigo 5º da Constituição da República (o qual dispõe que " As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata "), tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. No caso, ficou registrado na decisão monocrática atacada, malgrado existam diversos precedentes anteriores da Terceira Turma no sentido da irretroatividade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos processos em cursos, em hipóteses como a destes autos, o certo é que a jurisprudência desta Turma se consolidou de vez nesta linha de posicionamento no julgamento do leading case , acerca do tema em debate, Processo nº TST-RRAg-370-55.2020.5.23.0052. Na decisão monocrática, ainda se consignou que o Tribunal Regional, ao julgar que não é devido o intervalo intrajornada, no período de 11/11/2017 a 6/6/2022, considerando a incidência do texto da lei, na sua vigência após as mudanças efetivadas por meio da edição da Lei nº 13,467/2017, violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000745-05.2022.5.02.0262. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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