- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010287-52.2022.5.15.0149, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do tempo do contrato (art. 5º, XXXVI, da CF/88). E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. Há julgados citados do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e foi deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Aplica-se nesse tema a mesma tese da ementa anterior. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do tempo do contrato (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Há julgados citados do TST. Nesse contexto, a supressão do direito às horas in itinere (prevista na atual redação do art. 58, § 2º, da CLT), não inclui as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor, como no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010287-52.2022.5.15.0149. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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