JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-97.2020.5.14.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-97.2020.5.14.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto à discussão sobre a descaracterização do acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras, mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633) e consignou que " é válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação ". E, da análise dos fundamentos do acórdão do TRT, chegou à conclusão de que, no caso concreto, não foi declarada a invalidade da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal de jornada. Na realidade, decidiu-se que, ante o descumprimento da jornada semanal ajustada, não se poderia aplicar a previsão da norma coletiva no caso concreto, visto que ela própria não foi observada. No caso concreto o reclamante foi contratado com ajudante de produção para prestar serviços para o Consórcio Santo Antônio Civil. O TRT consignou que a norma coletiva previu a prorrogação da jornada de segunda-feira a sexta-feira para compensação no sábado; porém, havia a prestação habitual de horas extras de segunda-feira a sexta-feira e inclusive no sábado. Ou seja, no caso específico do reclamante a própria norma coletiva não foi cumprida. Com efeito, o Tribunal regional consignou as seguintes razões de decidir: " É incontroverso que durante o pacto estavam em vigor normas coletivas autorizando a compensação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados. Também em relação às horas que seriam destinadas à compensação e aquelas que seriam pagas como horas extras. Entretanto, os cartões de ponto apresentados pelo reclamado refletem a tese obreira de que os horários de trabalho não observaram os ditames das normas coletivas em vigência. É o que apontam as folhas de ponto, com registro de jornada extraordinária realizada de forma habitual, além de labor aos sábados. Ressalto, ainda, que os horários fixados no acordo coletivo eram extrapolados, habitualmente. Aliás, a própria reclamada admite que ocorria o pagamento de horas extras, o que desvirtua a modalidade de compensação de jornada adotada pelo reclamado, em que pese a validade dos instrumentos normativos. (...) Nessa linha de entendimento, destaco que a situação controvertida não implica em declaração de nulidade dos instrumentos de negociação coletiva/acordo de compensação, conforme mencionou o juiz de primeiro grau, pois, conquanto tenham sido obedecidos os requisitos para estipulação desse regime, entendo que só existiam num plano meramente formal, pois a habitualidade da prestação de serviços em sobretempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada. Dentro desse contexto, concluo que o acordo de compensação foi descaracterizado diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho " . Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000722-97.2020.5.14.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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