JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000210-17.2020.5.14.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000210-17.2020.5.14.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Observou-se que foi realizada a distinção entre o caso concreto e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), uma vez que, após discorrer sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633), a relatora do agravo de instrumento concluiu que, no caso dos autos, " não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semana l". São fatos incontroversos que no caso dos autos o reclamante foi contratado para a função de motorista de veículo pesado para prestar serviços para o Consórcio Santo Antônio Civil. O TRT registrou que a norma coletiva previu a prorrogação da jornada durante a semana para a compensação no sábado, no qual, porém, havia a prestação de horas extras. Em resumo, no caso do reclamante a própria norma coletiva não foi cumprida. Com efeito, no acordão do recurso ordinário, o Tribunal regional consignou as seguintes razões de decidir: " não se deve ignorar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXVI, insere no rol dos direitos dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, apesar dessa presunção de validade das negociações coletivas não ser absoluta, na medida em que devem ser respeitados os direitos trabalhistas indisponíveis. Nestes autos, observo que a Cláusula Trigésima dos Acordos Coletivos de Trabalho está assim redigida (Id cde3253): CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO. A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou, obedecendo-se as seguintes condições: a) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e b) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho. Parágrafo primeiro - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada: De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas; Sexta-feira, 08 (oito) horas. Parágrafo segundo - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas. Parágrafo terceiro - Poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária remunerada com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal. Apesar disso, as cópias dos controles de jornada juntados aos presentes autos (Ids 7197c3 e d328138) revelam a habitual prestação de horas extraordinárias, durante a semana, e inclusive em alguns sábados, em patamares superiores àqueles mencionados na norma coletiva transcrita. Desse acervo probatório, restou patente a inobservância aos termos do ajuste coletivo celebrado, pois houve habitual extrapolação da jornada diária, o que descaracteriza o acordo de compensação, conforme se encontra sedimentado na Súmula TST n. 85 ". Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-17.2020.5.14.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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