- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0002148-47.2016.5.12.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. 2 - No caso, de fato, a decisão monocrática não considerou que foi indicado nas razões do recurso de revista trecho do acórdão proferido em embargos de declaração em recurso ordinário, no qual o TRT assinalou que "...A descrição societária das empresa envolvidas, em especial as embargantes [Aluvião e Eçai], não deixa dúvidas quanto à formação do grupo econômico, ainda que em relação às Embargantes não se aplique a questão que envolve a outorga de poderes para o mesmo advogado por mesmo sócio administrador...". 3 - No entanto, ainda assim, verifica-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porque os trechos indicados no recurso de revista não demonstraram a amplitude do prequestionamento da matéria na Corte regional, em especial, por não tratar do seguinte fundamento relevante utilizado pelo TRT para reconhecer o grupo econômico: todas as empresas atuavam e se auxiliavam mutuamente na prestação de serviços de assessoria, consultoria, administração e vendas de bens próprios e imóveis, serviços de transporte de mercadorias, fomento mercantil etc. (o que em princípio iria além de simples coordenação). 4 - Ademais, depreende-se dos trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT assentou outros fundamentos autônomos, suficientes por si sós para manter o acórdão recorrido, quais sejam: umas empresas eram detentoras do capital social das outras e todas pertenciam à mesma família funcionando no mesmo endereço (controle direto). 5 - Nesse particular, o recurso de revista não reunia condições de ser conhecido, em face do óbice da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002148-47.2016.5.12.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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