JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000620-64.2021.5.02.0717

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000620-64.2021.5.02.0717, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA SÃO PAULO TURISMO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da São Paulo Turismo S.A., com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público . A Turma julgadora consignou que " Cabia às recorrentes, Entes da Administração Pública, o ônus de comprovar a fiscalização da execução do contrato, mormente quanto ao pagamento dos haveres trabalhistas. Inteligência do artigo 373 do CPC e do princípio da aptidão da prova "; " Do encargo as reclamadas não se desincumbiram "; " Não há qualquer elemento nos autos capaz de eximir os Entes Públicos de responsabilidade, não se evidenciando a existência de efetiva e eficaz fiscalização ". Acrescentou, ainda, que " No tocante aos documentos de fls. 450 e seguintes, trazidos pela São Paulo Turismo S/A, por si, não são hábeis a tal comprovação. Deveria o Ente Público, aqui reconhecido como tomador de serviços, impor à empregadora a completa prestação de contas, com perquirição acerca da quitação dos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços e confrontamento de recibos e documentos com a realidade de cada trabalhador, a fim de atestar a correção dos procedimentos adotados ". Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000620-64.2021.5.02.0717. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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