JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017500-26.2006.5.22.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0017500-26.2006.5.22.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. BENEFÍCIOS DAFAZENDA PÚBLICA. ADPF 387. SUJEIÇÃO AO RITO DO PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DA PRERROGATIVA RELATIVA À LIMITAÇÃO DOS JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST Todavia, os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se que no recurso de revista a parte alegou violação ao art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. BENEFÍCIOS DAFAZENDA PÚBLICA. ADPF 387. SUJEIÇÃO AO RITO DO PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DA PRERROGATIVA RELATIVA À LIMITAÇÃO DOS JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. BENEFÍCIOS DAFAZENDA PÚBLICA. ADPF 387. SUJEIÇÃO AO RITO DO PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DA PRERROGATIVA RELATIVA À LIMITAÇÃO DOS JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. O STF, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que " Os privilégios daFazendaPública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas " (Tema nº 253). Por sua vez, no julgamento da ADPF 387, o STF também firmou o entendimento de que "a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte". Cinge-se a controvérsia em saber se com o julgamento da ADPF 387 pelo STF, que assegurou à reclamada EMGERPI (sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial) a submissão ao regime de precatórios, também são aplicáveis outras prerrogativas da Fazenda Pública, em especial os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. No caso concreto, o TRT entendeu que a reclamada não faz jus à prerrogativa relativa à limitação de juros estabelecida no artigo 1º-F Lei nº 9.494/1997. Nesse particular, o TRT registrou que o " julgamento da ADPF, restringe-se a cassar as decisões que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da EMGERPI. Desse modo, não há que falar em interpretação extensiva do julgado, para atribuir os privilégios da Fazenda Pública à EMGERPI, como pretende a embargante. Sendo assim, sem reparos a conta de liquidação que utilizou a taxa de juros de 1% a.m .". Contudo, a decisão do TRT foi proferida em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, que tem entendido que são aplicáveis à reclamada EMGERPI, sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, dentre elas a aplicação dos juros de 0,5% ao mês previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017500-26.2006.5.22.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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