JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0024515-13.2020.5.24.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0024515-13.2020.5.24.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR . I - Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário, ficando mantido o acórdão regional que denegou a segurança e, por conseguinte, o ato dito coator que deferiu o pedido de tutela de urgência de manutenção de gratificação de função. II – No caso dos autos, em consulta à ação matriz, constata-se que houve prolação da sentença em 3/8/2024. Assim, não sendo mais o mandado de segurança adequado à pretensão de impugnação do ato coator que deferiu tutela de urgência , não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório. Incidência da Súmula nº 414, item III, desta Corte. III - Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, por perda superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Agravo conhecido e segurança denegada, de ofício . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024515-13.2020.5.24.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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