JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101265-78.2016.5.01.0342

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0101265-78.2016.5.01.0342, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - REANÁLISE DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "(...) entendo que a exposição do reclamante não era eventual, mas intermitente, conforme conclusão do expert" , razão pela qual manteve a sentença de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Desse modo, para se verificar a premissa fática trazida pela agravante no sentido de que a exposição do reclamante ocorria de forma eventual e de que o laudo pericial concluiu que as atividades por ele exercidas não ocorriam em condições periculosas, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101265-78.2016.5.01.0342. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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