JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100798-65.2017.5.01.0245

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0100798-65.2017.5.01.0245, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE ACIDENTE COM ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, em adoção do laudo pericial produzido nos autos, concluiu que o autor laborava exposto a risco elétrico de forma habitual e intermitente, razão pela qual julgou devido o adicional de periculosidade. Destacou ter o perito registrado que " o Autor permanecia exposto, existindo para ele o risco elétrico durante o exercício das suas tarefas na Reclamada", e que "o Autor faz jus ao Adicional de Periculosidade, já que em todo o tempo que esteve na Reclamada permaneceu em exposição habitual e intermitente aos riscos elétricos ". III. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão de que não havia exposição a agente perigoso, como articula a parte reclamada, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. A incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional impede o exame da transcendência. Transcendência não examinada. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100798-65.2017.5.01.0245. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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