- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 0000242-67.2022.5.12.0053, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - TEMA 1.046 - NORMA COLETIVA - INVALIDADE - NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de acordo de compensação de jornada prevista em norma coletiva, apesar da prestação de horas extras habituais e da atividade exercida ser insalubre. A aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11/11/2017). Ademais, diante da previsão do Art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." Assim, o Tribunal Regional, ao validar a norma coletiva de trabalho que autorizou o regime compensatório em atividade insalubre, sem, contudo, se ater ao que dispõe o art. 60 da CLT ou mesmo ao entendimento fixado no item VI da Súmula/TST n° 85, acabou por contrariar o entendimento fixado nesta Corte Superior. Logo, correta a decisão agravada ao reformar o acórdão regional. Precedentes. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000242-67.2022.5.12.0053. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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