- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001578-25.2016.5.06.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Diante da possível violação do artigo 5.º, V, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A o arbitrar a indenização por danos morais deve-se levar em consideração sua dupla finalidade de compensação da vítima (caráter compensatório) e de obstar a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico). Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo a ponto de levar ao enriquecimento sem causa da vítima, tampouco em valor irrisório, que acabe por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Na hipótese o Regional consignou que o reclamante, enquanto integrante da equipe de entrega da reclamada, habitualmente transportava valores sem estar habilitado para tal, em desacordo com o art. 10, § 4.º, da Lei n.º 7.102/1983, vigente à época dos fatos. Nesse contexto, conclui-se que o valor de indenização arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se irrisório e não atende aos fins a que se destina. Precedentes. Assim, dá-se provimento ao Recurso de Revista para majorar o quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001578-25.2016.5.06.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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