- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo Interno 0100085-09.2019.5.01.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. Constatado que o valor da indenização por dano moral ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES – EMPREGADO SEM TREINAMENTO - EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES – EMPREGADO SEM TREINAMENTO - EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a fixação de danos morais decorrentes da imputação da responsabilidade do transporte de valores a empregado não habilitado, expondo-o a risco acentuado (inclusive tendo sofrido assalto, no caso dos autos), no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesses casos, esta Corte Superior tem fixado o patamar da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , razão pela qual se mostra i mperiosa a reforma do acórdão para majorar o valor da indenização por danos morais ao valor citado. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100085-09.2019.5.01.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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