JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000227-56.2013.5.09.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000227-56.2013.5.09.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. SÚMULA N.º 330 DO TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. QUITAÇÃO. Quanto à eficácia liberatória do TRCT, o Tribunal Regional decidiu que a quitação se aplica apenas aos valores discriminados no instrumento, não alcançando as parcelas omitidas. A decisão está em consonância com a Súmula n.º 330 desta Corte. Trata-se, portanto, de decisão proferida em harmonia com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, do quanto transcrito pela própria reclamada em suas razões de Revista a fim de demonstrar o prequestionamento da tese recursal (art. 896 § 1.º-A, I da CLT) não se verifica violação dos dispositivos apontados como violados. O ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 I do CPC) foi devidamente atribuído à reclamada. Os arestos colacionados não atendem a determinação do art. 896 § 8.º da CLT e a alegação de violação do art. 7.º XXVI da CF trata-se de inovação recursal, porquanto não trazida em fase de Recurso de Revista, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. MAQUINISTA FERROVIÁRIO CATEGORIA “C”. SÚMULA N.º 446 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que concedeu horas extras devido a não concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. A questão sobre o direito do ferroviário maquinista, mesmo sendo parte da categoria “c”, ao intervalo intrajornada estabelecido no art. 71 da CLT não gera mais debates nesta Corte, pois a Súmula n.º 446 já pacificou que “ a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por ser uma medida de higiene, saúde e segurança do empregado, também se aplica ao ferroviário maquinista da categoria ‘c’ (equipagem de trem em geral), não havendo conflito entre as regras dos artigos 71, § 4.º, e 238, § 5.º, da CLT ”. Assim, a decisão regional que manteve as horas extras devido à falta do intervalo intrajornada para o maquinista ferroviário está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. ADICIONAL DE SERRA E ADICIONAL DE REVEZAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional constatou que o reclamante recebia o adicional de revezamento de maneira habitual, evidenciando claramente sua natureza salarial. O Tribunal Regional interpretou o adicional de serra de forma semelhante, destacando expressamente que a norma coletiva não contém cláusula que exclui essa natureza nem que prevê a natureza indenizatória da parcela. Portanto, não se verifica violação do artigo 114 do Código Civil Brasileiro. Os julgados apresentados para justificar a divergência jurisprudencial não abordam a interpretação da cláusula coletiva mencionada, o que impede o conhecimento do recurso, conforme a alínea “b” do artigo 896 da CLT. Assim, a decisão não merece reparos. DIFERENÇAS DE SOBREAVISO E PRONTIDÃO. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no apelo, bem como a demonstração analítica da ofensa aos dispositivos apontados como violados. Não atendida a exigência, o Recurso não deve ser admitido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO. Constatado pelo Regional que as atividades de maquinista de trem representam risco específico para o acidente que vitimou a parte autora e que, portanto, incide na hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, sendo necessária apenas a prova do dano decorrente de uma atividade especial de risco, e que inexiste nos autos a alegada sindicância ou procedimento investigatório no qual se tenha concluído pela culpa do reclamante no infortúnio, não há falar-se na exclusão das indenizações vindicadas. Assim, o nexo causal está presente porque o acidente aconteceu durante o desempenho das atividades laborais do empregado, fato incontroverso. Ademais, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Quanto ao valor fixado a título de dano moral e material, c otejando a análise do caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que os valores arbitrados - R$10.000,00 (dez mil reais), referente à indenização por danos materiais e indenização por danos morais por acidente de trabalho; e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente à indenização por danos morais por assédio moral - observa as diretrizes previstas nos arts. 944 do CC/2002 e 5.º, V, da CF/88, não havendo falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da natureza do repouso semanal remunerado, ele não é passível de transação, nem mesmo no âmbito coletivo. Tal compreensão está sedimentada na OJ n.º 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “ viola o art. 7.º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ”. O repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, andou bem o Regional quando considerou inválida a cláusula coletiva que permitia a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme o entendimento consagrado na OJ n.º 410 da SBDI-1 deste TST, o qual subsiste. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, nos temas. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Verificada a presença de equívoco na decisão monocrática, na fração em que examinou o tema relacionado aos turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se acolher o Agravo Interno, no particular, para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo parcialmente conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000227-56.2013.5.09.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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