JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025968-95.2015.5.24.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025968-95.2015.5.24.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . ANOTAÇÕES NOS CARTÕES DE PONTO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS . HORA NOTURNA E HORAS DE SOBREAVISO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO, MAS DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, observa-se que a ora agravante apresenta as transcrições dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, sem a devida separação e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, as transcrições de trechos representativos do acórdão, no início das razões, não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações e divergências jurisprudenciais apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. A matéria referente ao intervalo intrajornada do empregado maquinista não comporta mais discussão, visto que já foi pacificada por meio da Súmula 446 desta Corte, que preceitua que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA . A Corte Regional manteve a condenação referente aos períodos em que foram constatados nos registros de frequência intervalos inferiores a 11 horas. Seu fundamento foi o de que "nos controles de horário legíveis, correspondentes a um pequeno intervalo do contrato de trabalho (18.10.2010 a 05.06.2011), verificam-se intervalos interjornadas inferiores a 11h." Dessa forma, em que o Regional decidiu a controvérsia com base nos controles de jornada, a alegação da reclamada de que o autor não conseguiu infirmar as anotações constantes dos registros de frequência que revelam que todas as horas trabalhadas foram quitadas, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL . RESPONSABILIDADE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O recurso de revista não cumpriu com o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que a argumentação recursal se refere à responsabilidade civil pela doença ocupacional, mas a transcrição do trecho do acórdão do Regional trazido, além da matéria em questão, trouxe o trecho referente ao valor da indenização por danos morais, tema alheio aos argumentos recursais lançados. Dessa forma, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O recurso de revista, quanto ao tema, não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais referentes à matéria, a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. O que se constata é que o trecho referente à matéria veio em tópico e juntamente com as razões recursais de outra matéria (doença ocupacional - responsabilidade), circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso concreto, verifica-se que a parte, de fato, não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que identifica o prequestionamento da questão debatida. Logo não foi preenchido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O trecho do acórdão do Regional transcrito não traz elementos para se concluir que o autor não cumpriu com os requisitos da Súmula 378, II, do TST, uma vez que o Regional expressamente consignou que "mantida a responsabilidade da reclamada pela ocorrência da doença ocupacional é direito do reclamante a estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST" . Dessa forma, para se chegar à conclusão pretendida pela ré, no sentido de que não foram satisfeitos os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SEGURO-ACIDENTE. A Corte Regional, com base na norma coletiva e no exame das fichas financeiras, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-acidente no valor mínimo, de R$17.000,00. Conforme se constata, o Regional lastreou seu convencimento nas provas efetivamente constantes dos autos e não com base na distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há que se cogitar de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, tal como indicado no seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em recente decisão (3/10/2019) tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante, entendimento que deve ser estendido às empresas privadas. Por maioria de votos, restou decidido, ainda, não ser hipótese de modulação dos efeitos da decisão. Ressalte-se que a decisão proferida nos embargos de declaração pelo STF constitui fato superveniente que influencia no julgamento da lide e não pode ser desconsiderada. Dessa forma, considerando que o Tribunal Pleno desta Corte , ao decidir a ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em 20/3/2017, em que foram modulados os efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR, até 24/3/2015, e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, na forma deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal, declarando inconstitucional o art. 39 da Lei 8.177/91, na parte em que prevê a TR como fator de correção monetária, o fez com fundamento na inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/1997, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não subsiste mais a modulação efetivada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Assim, se não houve modulação para a Fazenda Pública no âmbito do STF, retroagindo os efeitos da decisão a junho de 2009, também essa conclusão deverá ser adotada para as pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas é o IPCA-E de junho de 2009 em diante. Todavia, em se tratando de recurso do reclamado, a fim de evitar reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional no que fixou a aplicação da correção monetária pelo IPCA-e, a partir do dia 26/03/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão : Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025968-95.2015.5.24.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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