- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000265-60.2018.5.14.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com vistas a obter a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida na Reclamação Trabalhista n.º 0000672-40.2018.5.14.0041. 2. O processo matriz foi ajuizado pelo autor, Magno Amélio Fabri, contra a ré Coenco Construções Empreendimentos e Comércio LTDA., bem como contra os Municípios de Ministro Andreazza/RO, Rolim de Moura/RO e Espigão do Oeste/RO. 3. Em 24/7/2018, foi proferida sentença pelo reconhecimento da prescrição e julgado extinto o processo com resolução de mérito. Nada obstante, a pretensão desconstitutiva foi direcionada exclusivamente contra a ré Coenco Construções Empreendimentos e Comércio LTDA., sem levar em conta as demais partes daquele feito. 4. Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da res judicata exige a integração daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da Ação Rescisória. Essa é a diretriz firmada pela jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, exteriorizada no item I de sua Súmula n.º 406. 5. No caso dos autos, o autor direcionou a pretensão rescisória apenas contra a ré Coenco Construções Empreendimentos e Comércio LTDA. Nesse contexto, é bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC/2015 estabelece que, “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. Porém, no caso específico da Ação Rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, opera-se a decadência da Ação Rescisória, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto ex officio sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000265-60.2018.5.14.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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