- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001163-77.2019.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com vistas a desconstituir acórdão que negou reconhecer a condição de bem de família de seu imóvel e a nulidade de sua avaliação e de sua arrematação, sob o fundamento de que o acórdão rescindendo teria violado os arts. 1.º, III, 6.º e 226 da Constituição da República; 1.º da Lei n.º 8.009/1990 e 892 do CPC de 2015, além de ter se amparado em erro de fato. 2. Ocorre que a Ação Rescisória foi proposta exclusivamente contra o reclamante da ação trabalhista subjacente, desconsiderando-se, no caso específico, o arrematante do imóvel objeto da celeuma trazida nestes autos. 3. Cuida-se de detalhe de suma importância pois o caso em tela retrata hipótese concreta de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que “ O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes ”. E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da coisa julgada, nos termos pretendidos pela autora – com a nulidade da penhora e da arrematação já efetivados, inclusive com a expedição da carta correspondente –, afeta diretamente a esfera de direitos do arrematante, de modo a reclamar sua integração no polo passivo da Ação Rescisória, a fim de exercer a defesa de seus interesses jurídicos. Nesse contexto, o entendimento pacificado por esta Corte Superior, consubstanciado no item I da Súmula n.º 406. 4. É bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC/2015 estabelece que, “ Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ”. Porém, no caso específico da Ação Rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, opera-se a decadência da Ação Rescisória, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. É o que acontece no caso em tela: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 22/8/2019 e a constatação da necessidade de regularização do polo passivo em função de se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário somente ocorreu neste comenos, quando já exaurido o biênio decadencial. 5. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto ex officio sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001163-77.2019.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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