JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0008476-50.2023.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Mandado de Segurança 0008476-50.2023.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL QUE APRECIOU O RECURSO ORDINÁRIO NO FEITO MATRIZ. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 268/STF. ART. 5.º, III, DA LEI N.º 12.016. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão do TRT. 2. Verifica-se, entretanto, que o ato impugnado mediante o presente mandado de segurança é o próprio acórdão regional que apreciou o Recurso Ordinário no feito matriz, sendo passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, o Recurso de Revista, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assinala: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”, amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92. 4. De outro lado, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 9.ª Região, verifica-se que o feito transitou em julgado em 31/1/2024, o que também implica descabimento do mandado de segurança (art. 5.º, III, da Lei n.º 12.016/2009; Súmula n.º 268/STF; Súmula n.º 33/TST). 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0008476-50.2023.5.09.0000, em que é RECORRENTE ALEQUES LOPES DOS SANTOS e RECORRIDA UNITA COOPERATIVA CENTRAL, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e AUTORIDADE COATORA 6.ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9.ª REGIÃO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008476-50.2023.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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