JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0007643-32.2023.5.09.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0007643-32.2023.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA AÇÃO MATRIZ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DESTA SDI-II DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO PELA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA AÇÃO MATRIZ. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II E III, DA LEI 12.016/09. I - Hipótese em que o reclamante impetrou mandado de segurança visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional na reclamação trabalhista matriz. Como justificativa para o cabimento do mandamus , alegou a parte que " Não cabia Recurso de Revista, neste caso concreto, pois impossível analisar os direitos trabalhistas pedidos sem rever fatos e provas ". II - Isto é, aduziu a parte impetrante que o óbice da Súmula 126 do TST a um possível recurso de revista o permitiria impetrar mandado de segurança, a fim de que fosse reanalisado o caderno probatório da ação subjacente e proferido novo julgamento . III - Contudo, o entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o cabimento de recurso próprio contra o ato coator, abstratamente falando, impede a utilização do remédio heroico (OJ 92 desta SBDI-II do TST, Súmula 267 do STF e art. 5º, II, da Lei 12.016/09). IV - Ademais, o fato de o reclamante nem sequer ter interposto o recurso de revista na ação matriz levou-a, inevitavelmente, ao trânsito em julgado, o que impediria o mandado de segurança também pelo inciso III do art. 5º da Lei 12.016/09. Precedente. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007643-32.2023.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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