- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Mandado de Segurança 0023329-05.2023.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência quanto à declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. É incontroverso nos autos que a litisconsorte passiva não efetuava o correto recolhimento do FGTS. Com efeito, a prova pré-constituída dá conta dos reiterados atrasos e ausência de recolhimento do FGTS, consoante se observa do extrato constante dos autos, sendo de se registrar, ainda, que a própria recorrente admite, em seu Recurso Ordinário, que “ as irregularidades noticiadas pela parte autora na ação subjacente vêm ocorrendo desde o início da contratualidade (2005) ” e que “ a situação alegada como ‘falta grave’ foi tolerada por quase vinte anos ”. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com apoio no art. 483, “d”, da CLT. Precedentes. 4. Portanto, a Autoridade Coatora, ao indeferir a tutela de urgência, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, violando direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a manutenção do acórdão regional no particular. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023329-05.2023.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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