- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0025065-24.2024.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA OU ATRASO DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O ato impugnado consiste na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 1º de abril de 2025, por ter a prova documental juntada aos autos da ação subjacente comprovado que a ré não cumpriu com as suas obrigações em relação à regularidade de recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS configura falta grave suficiente à caracterização da justa causa patronal, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. No caso presente, a prova pré-constituída demonstra que a parte empregadora atrasou ou não recolheu os depósitos de FGTS na conta vinculada do obreiro, tendo o último recolhimento sido referente a agosto de 2023, o que é confirmado pela própria parte agravante. 4. Além disso, o deferimento da tutela provisória de urgência na ação matriz atende os pressupostos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, no sentido de evidenciar a probabilidade do direito alusivo à pretendida rescisão indireta contratual por falta grave do empregador, o que não importa em violação a direito líquido e certo da parte impetrante. Precedentes desta SbDI-2. 5. Logo, a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte para restabelecer o ato impugnado é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025065-24.2024.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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