- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0023117-81.2023.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, não declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido liminar deduzido no processo matriz, em tutela de urgência, ampara-se no argumento de o empregador ter descumprido obrigações contratuais, por ter efetuado o pagamento dos salários em atraso e não recolhido o FGTS devido. 2. É incontroverso que a litisconsorte passiva não efetuava o correto recolhimento do FGTS. Com efeito, o juízo de origem expressamente reconheceu, no item 4 do ato coator, que “ os documentos juntados aos autos indicam atraso no recolhimento dos valores de FGTS na conta vinculada da reclamante ”, tanto assim que deferiu parcialmente a liminar para determinar o recolhimento dos valores referentes ao FGTS em atraso. Deve ser pontuado, também, que a prova pré-constituída dá conta dos reiterados atrasos e ausência de recolhimento do FGTS, consoante se observa do extrato juntado aos autos, sendo de se registrar, ainda, que a própria recorrente admite, em seu Recurso Ordinário, que “ a inadimplência do FGTS vem ocorrendo desde 2010 ” e que “ restou reconhecida a ausência de recolhimentos nos anos de 2012 a 2017 e 2018 a 2023 ”. 3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com apoio no art. 483, "d", da CLT. Precedentes. 4. Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao não reconhecer a rescisão indireta do contrato, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023117-81.2023.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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