- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0021937-03.2014.5.04.0402, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por decisão monocrática, dá-se provimento ao Agravo Interno, para o reexame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. Visando prevenir contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, bem como ofensa à norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. Discute-se nos autos o correto enquadramento do empregado terceirizado, cuja atribuição é “a intermediação de recepção e encaminhamento de propostas de empréstimos e de financiamento junto a outras instituições financeiras”. O Juízo a quo, com base no exame dos produtos comercializados, bem como da atividade preponderante da empresa prestadora de serviços, qual seja, “recepção e o encaminhamento da proposta de empréstimos e de financiamentos, correspondente de instituições financeiras e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços”, reformou a sentença, por concluir que o correto enquadramento da obreira é na categoria de financiário. Ocorre que, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional, verifica-se que não houve o correto enquadramento jurídico. Isso porque, as atividades executadas pela reclamante, enquanto empregada da empresa prestadora de serviços, são típicas de correspondente bancário, e não financiário. Exegese dos arts. 17 da Lei n.º 4.595/64 e 8.º da Resolução n.º 3.954/2011, expedida pelo BACEN. Precedentes. Assim, uma vez constatado que o Regional conferiu enquadramento jurídico contrário ao entendimento consolidado nesta Corte Superior, imperiosa se torna a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021937-03.2014.5.04.0402. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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