- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Recurso de Revista 0100274-91.2020.5.01.0074, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA DA CAUSA. Partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional, verifica-se que o Tribunal a quo não fez o correto enquadramento jurídico, ensejando o provimento por este Relator do Recurso de Revista da 1.ª reclamada, pois as atividades executadas pela reclamante, enquanto empregada da empresa prestadora de serviços, são típicas de correspondente bancário, e não financiário. Exegese dos arts. 17 da Lei n.º 4.595/64 e 8.º da Resolução n.º 3.954/2011, expedida pelo BACEN. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100274-91.2020.5.01.0074. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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