- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Mandado de Segurança 0103193-13.2022.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional (transtornos psíquicos), decorrente de assédio moral sofrido no trabalho. 2. Os únicos documentos dos autos são dois atestados médicos particulares, emitidos no curso do aviso prévio, que relatam que o impetrante estaria em tratamento de transtornos mentais, como ansiedade, depressão e doença ocupacional, solicitando afastamento do trabalho por 90 dias. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho do impetrante, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que o impetrante padecesse das patologias indicadas, notadamente doença ocupacional, no curso do contrato de trabalho. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios da natureza que menciona. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta de patologia, de forma sugestiva, lavrado logo após a dispensa, tudo a recomendar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento – assédio moral sofrido no trabalho – demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 5. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0103193-13.2022.5.01.0000, em que é RECORRENTE ITAÚ UNIBANCO S.A., RECORRIDO ERIC FRANCO DA COSTA, AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 51.ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103193-13.2022.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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