JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000019-41.2022.5.17.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Mandado de Segurança 0000019-41.2022.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PRETENSÃO EMBASADA NO COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA” E NA ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO . I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou a segurança, ficando mantido o ato dito coator que indeferiu o pleito de reintegração ao emprego na ação matriz. II – No caso, o impetrante foi admitido em 21/8/1987 e demitido sem justa causa em 22/10/2020, com projeção do aviso prévio para 20/1/2021, quando detinha 52 anos de idade. Os exames, laudo e relatórios médicos sugerem cisto na próstata e registram os diagnósticos de hipertensão, dislipidemia, síndrome de Burnout, transtorno de ansiedade generalizada, episódio depressivo moderado, neoplasia benigna da glândula hipódise, hipermeteorismo intestinal, cefaleia, doenças ortopédicas na coluna cervical e lombar. III - O pleito de reintegração se baseia em duas causas de pedir: Movimento “NÃO DEMITA” e dispensa discriminatória. Não há alegação de acometimento de doenças ocupacionais para fins de reconhecimento de estabilidade acidentária. IV - Não prospera o pedido de reintegração do impetrante ao emprego com base no Movimento “NÃO DEMITA”, uma vez que a adesão do banco ao programa não constitui causa de reconhecimento de estabilidade provisória para efeito de determinar a reintegração ao emprego. Ultrapassado o transcurso do lapso temporal do compromisso público assumido pelo banco litisconsorte (período de 60 dias a contar de abril/2020) e diante da ausência de qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a demissão do empregado não constitui ofensa a seu direito “líquido e certo”, mormente diante do direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes. V - Ademais, para configuração da dispensa discriminatória em tutela provisória, o conteúdo probatório deve levar a crer que a despedida se deu por motivo alheio ao desempenho funcional do empregado, relacionado a uma distinção, exclusão ou preferência de qualquer ordem tida pelo empregador como impeditiva da sua manutenção no emprego (Lei nº 9.029/1995, art. 1º, Convenção nº 111 da OIT, art. 1º-1, Súmula 443 do TST). Todavia, no caso, a documentação não demonstra que o obreiro foi diagnosticado com doenças graves no curso da relação empregatícia e com ciência inequívoca da empresa a ensejar a presunção da discriminação no ato da dispensa. Ademais, a maior parte da documentação médica foi produzida após a rescisão contratual, constando dos autos apenas três atestados médicos conferidos no curso do vínculo (2017 e 2020), que registraram a necessidade de poucos dias de afastamento. O único atestado que chama atenção é o que embasa a licença de 7 dias, a qual encerrou 1 dia antes da comunicação da dispensa do empregado. Entretanto, diante do acervo probatório, isso não se apresenta suficiente para demonstrar estigma ou preconceito a permitir a conclusão, ainda que em cognição sumária, de que a dispensa foi discriminatória. VI - Neste contexto, as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram a necessidade de dilação probatória para o reconhecimento do direito à reintegração ao emprego com base nas alegações autorais. Por fim, também não há configuração do perigo da demora, considerando que a ação trabalhista foi proposta em 25/11/2021, mais de 1 ano após a demissão, que ocorreu em 22/10/2020. Assim, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade do ato dito coator que indeferiu a tutela de urgência, razão por que se nega provimento ao recurso ordinário. Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000019-41.2022.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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