- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001010-15.2018.5.02.0434, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. SÍNDROME DE IMPACTO EM OMBRO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTÉM A TESE IMPUGNADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista ”. In casu, examinando o teor das razões recursais, verifica-se que a recorrente não indicou trecho algum do acórdão regional, no exame da questão concernente ao valor arbitrado a título de danos morais. Assim, uma vez não observado pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não há falar-se no conhecimento do Recurso de Revista, estando, ainda, inviabilizado o exame da transcendência da causa. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001010-15.2018.5.02.0434. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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