JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002914-43.2014.5.02.0203

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002914-43.2014.5.02.0203, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. Diante da possível violação do art. 5.º, X, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. Cinge-se a questão controvertida a analisar a necessidade, ou não, da comprovação do dano moral em virtude de acidente do trabalho. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez ocorrido o acidente de trabalho, se torna desnecessária a produção de prova acerca do dano moral sofrido, tendo em vista se tratar de dano in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002914-43.2014.5.02.0203. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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