- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011366-28.2017.5.03.0100, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Este Relator deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva pela estabilidade provisória à gestante. A controvérsia, portanto, cinge-se a estabelecer a permanência ou não do direito à indenização substitutiva da estabilidade, nos casos em que demonstrado que a gestante se negou a retornar ao emprego. Nos termos do art. 10, II, ‘b’, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador seja pela própria empregada. Assim, diante dessa diretriz, firmou-se nesta Corte o entendimento de que o fato de a autora não ter pleiteado a sua reintegração no emprego, mas tão somente a indenização referente ao período de estabilidade, ou mesmo ter recusado o retorno ao emprego, não afasta o direito à estabilidade. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se na modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011366-28.2017.5.03.0100. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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