- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
TST – Recurso de Revista 1000588-88.2019.5.02.0051, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. RECUSA DE OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O TRT reconheceu que a gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho. Nada obstante, manteve o indeferimento do pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória, ao entendimento de que a formulação de “pedido de indenização do período de estabilidade, sem reintegração, ofende ao princípio da razoabilidade e implica renúncia ao direito, reforçada diante da recusa em assumir o emprego em audiência”. 2. Reconhece-se a transcendência da causa, ante o descompasso entre o acórdão regional e a jurisprudência uniforme nesta Corte, segundo a qual não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a ausência de pedido de reintegração, tampouco a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000588-88.2019.5.02.0051. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 07/11/2024.)
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