JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010400-42.2022.5.03.0148

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010400-42.2022.5.03.0148, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ADICIONAL NOTURNO – INTERVALO INTERJORNADA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – RAZÕES GENÉRICAS - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADO NA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - MERA ESTIMATIVA DE VALOR NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, §1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o valor da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos valores dos pedidos pela parte e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados na petição inicial, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MINEIROS DE SUBSOLO – JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS DIÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA. Ante a possível violação do art. 298 da CLT, deve ser provido o agravo interno para análise mais atenta do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINEIROS DE SUBSOLO – JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS DIÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, pois demonstrada possível violação do art. 298 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINEIROS DE SUBSOLO – JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS DIÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A 2ª Turma do TST vinha se posicionando no sentido que os mineiros de subsolo fazem jus ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT, quando extrapolada a jornada diária de 6 horas (Ag-AIRR-10910-78.2019.5.18.0201, Rel. Min. Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT de 17/3/2023; ARR-762-29.2015.5.03.0148, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 7/10/2022; e Ag-AIRR-676-29.2017.5.05.0311, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 15/5/2020). 2. No entanto, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do art. 71, caput, da CLT não se aplica aos trabalhadores de mina de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de 15 minutos a cada 3 horas de labor, computado na duração da jornada de trabalho, conforme expressamente previsto na norma especial do art. 298 da CLT. Nos dizeres da SBDI-1 do TST: “A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do art. 298 da CLT revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta” (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/7/2023). 3. Sob o prisma de análise da SBDI-1 do TST – órgão de uniformização da jurisprudência interna desta Corte – reconhece-se que o acórdão regional viola a norma jurídica prevista no art. 298 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010400-42.2022.5.03.0148. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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