JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010298-14.2017.5.18.0201

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010298-14.2017.5.18.0201, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice das Súmulas 126 e 296 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 298 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA OBJETO DO TEMA 295 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por ocasião do julgamento do processo nº E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, à unanimidade, firmou entendimento no sentido de que "as normas especiais em análise esgotam a normatização em torno do intervalo intrajornada dos empregados que se ativam em minas de subsolo, não abrindo espaço para a aplicação do art. 71 da CLT". 2. Restou assentado no voto condutor, que "o empregado somente poderá gozar um único intervalo de quinze minutos, o que significa que no elastecimento da jornada não haverá direito ao intervalo de uma hora, mas apenas a outro intervalo de quinze minutos, com o cômputo do período no tempo de serviço". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010298-14.2017.5.18.0201. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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