JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001416-19.2013.5.05.0281

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0001416-19.2013.5.05.0281, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, após minuciosa análise dos autos, expôs os motivos pelos quais entendeu pela invalidade da norma coletiva em relação às horas in itinere e intervalo intrajornada, bem como pelo não pagamento do deslocamento da boca da mina ao local de trabalho. Ou seja, a Corte Regional proferiu decisão devidamente fundamentada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MINEIRO DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA CLT. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINEIRO DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA CLT. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633 . Demonstrada possível ofensa ao artigo 298 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MINEIRO DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA CLT. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que determinada a aplicação do intervalo previsto no artigo 71 da CLT, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. Asseverou que são inválidas as normas coletivas que flexibilizam o intervalo intrajornada, uma vez que tratam de direito indisponível. 2. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias. Nesse mesmo sentido, artigo 611-A, III, da CLT, prevê a possibilidade de norma coletiva dispor sobre intervalo intrajornada, excluindo a tese de se tratar de direito dotado de indisponibilidade absoluta. Além disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, decidiu que os dispositivos especiais dos artigos 293, 294 e 298 da CLT, que tratam da duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT. Ademais, a SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, decidiu no mesmo sentido do Pleno, de ser inaplicável o intervalo do art. 71, caput , da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo, ainda que extrapolada a jornada de trabalho de seis horas, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo. Violação do artigo 298 da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001416-19.2013.5.05.0281. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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