- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0080590-70.2013.5.22.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17 - SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO A MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1988 – ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT ADQUIRIDA – VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – PEDIDO DE FGTS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PRESCRIÇÃO BIENAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 114, I, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 382 do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17 - SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO A MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1988 – ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT ADQUIRIDA – VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – PEDIDO DE FGTS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável, na forma do art. 19 do ADCT , ainda que admitido sem concurso público. 2. No caso vertente, impõe-se o reconhecimento da constitucionalidade da transmudação do regime celetista para o estatutário, pois a contratação da Autora se deu antes de 25/6/1982 , logo, a ela se aplica a regra disposta no caput art. 19 do ADCT, e, portanto, a transmudação do regime de celetista para estatutário previsto na Lei Estadual nº 4.546/1992 e na Lei Complementar nº 14/94 é válida. 3. Desse modo, deve-se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide após a instituição do regime jurídico estatutário no Estado do Piauí. PRESCRIÇÃO BIENAL - SÚMULA Nº 382 DO TST A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é válida a transmudação do regime jurídico de servidor admitido antes da Constituição da República, sem concurso público, e estável, na forma do art. 19 do ADCT, contando-se a prescrição bienal da data da extinção do contrato de trabalho por mudança de regime jurídico. Considerando que a transmudação de regime ocorreu em 1994, e a ação foi proposta somente em 2013, deve ser pronunciada a prescrição bienal, nos termos da Súmula nº 382 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0080590-70.2013.5.22.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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