- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo 0001325-07.2018.5.05.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1983. SERVIDORA ESTABILIZADA. ART. 19 DO ADCT. POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela União para reconhecer a validade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário do autor, declarando a prescrição bienal do pedido de depósito do FGTS referente ao período anterior à transmudação do regime jurídico. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), firmou entendimento no sentido de que, aos servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. 3. No caso, sendo incontroverso que o agravante foi admitido em 14/2/1978, sem prévia submissão a concurso público, seu contrato inicial sofreu solução de continuidade quando da vigência da Lei nº 8.112/1990. 4. Logo, o biênio para postular eventuais direitos subjacentes ao contrato trabalho decorreu da data em que ocorreu a transmudação do regime jurídico, estando a pretensão deduzida na presente ação suplantada pela prescrição total, a teor da Súmula nº 382 do TST. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001325-07.2018.5.05.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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