JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011480-42.2016.5.03.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0011480-42.2016.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJONADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). A transcrição integral dos trechos do acórdão regional quanto aos referidos temas no início das razões recursais não supre a exigência do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, uma vez que não foram indicados separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal, em prejuízo do cotejo analítico . No caso, sequer cogita trecho conciso. A correta indicação do trecho da decisão regional constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido, ainda que por motivo diverso . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011480-42.2016.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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