JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010518-92.2018.5.03.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0010518-92.2018.5.03.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIFERENÇAS DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E SOBREAVISO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º - A, I e III , DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS TEMAS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS . A reclamada, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o acórdão regional quanto aos tópicos recorridos , sem a vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração analítica das violações apontadas , o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I e III , da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010518-92.2018.5.03.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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