- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000449-32.2019.5.05.0032, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ (IMC - SASTE CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA DESATENDIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 3°, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 dispõe, como requisito de aceitação do seguro garantia judicial, que a apólice deve ter vigência mínima de 3 (três) anos. 2. A seu turno, o art. 132, § 3°, do Código Civil determina que "os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". 3. "In casu", a apólice do seguro garantia contratado pela primeira ré contém vigência de 12/08/2021 a 11/08/2024, o que desatende ao art. 3°, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, a teor do art. 132, § 3°, do Código Civil. 4. Não obstante, foi consignado pelo TRT que a parte não saneou o vício, apesar de regularmente intimada a tanto, razão pela qual configurada a deserção do seu recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que "o convencimento quanto à culpa ' in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 1.4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 1.5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, que consignou "a presença de elementos de prova hábeis a demonstrar que o autor, tanto no desempenho do mister de Auxiliar de Manutenção quanto na função de Oficial de Manutenção, estava exposto a agentes insalubres em seu ambiente de trabalho", demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.2. Observa-se, ademais, que o Regional não decidiu a controvérsia a partir da distribuição do ônus probatório, mas da valoração das provas efetivamente produzidas . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 791-A, "caput", da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, determina que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 4.2. Ajuizada a presente ação após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incide a disciplina nesta veiculada acerca do tema, motivo pelo qual o acórdão regional não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 200 do TST, segundo a qual "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". 5.2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios utilizados para os débitos trabalhistas. Incidência do óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 1.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 1.3. No caso em exame, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que prevalece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo reclamante. 3.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000449-32.2019.5.05.0032. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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