JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-63.2021.5.06.0271

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-63.2021.5.06.0271, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à nulidade de citação, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT analisou o acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o recurso ordinário da reclamada, assentou o Tribunal Regional que "a citação inicial foi efetivada no endereço RUA MARECHAL DANTAS BARRETO, N.151, TIMBAÚBA / PE, CEP 55870-000, conforme pode ser observado na notificação de Id - 6b630d7" e que "o rastreamento dos Correios juntado aos autos demonstra que ' o objeto foi entregue ao destinatário' em 10/09/2021, às 13h29min (Id - aa25784)". 1.4. A reclamada manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da reclamada. 2.2. No caso concreto, assentou o Tribunal Regional que a notificação inicial foi entregue no endereço da ré. 2.3. Nos termos do disposto no art. 841, § 1º, da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16 desta Corte, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço da reclamada, como ocorreu na hipótese dos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000451-63.2021.5.06.0271. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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