- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001860-89.2015.5.09.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para julgamento do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para julgamento do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 3. MULTA DO ART. 523, § 1° DO CPC (ART. 475-J DO CPC/1973). APLICABILIDADE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Extrai-se do acórdão regional que a controvérsia não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, tendo sido consignado de forma expressa que a matéria apenas seria possível de discussão em sede de execução, inexistindo interesse recursal. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. Discute-se o efeito do descumprimento das regras estabelecidas em negociação coletiva acerca da compensação de jornada na modalidade banco de horas. 1.2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.3. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que estabeleceu a compensação de jornada na modalidade banco de horas. 1.4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de horas extras habituais além da décima diária, tem-se que não invalida a norma. Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 1.5. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pois, embora consignado pelo Tribunal Regional a extrapolação do limite de horas extras diárias, também exsurge do acórdão que as referidas horas extraordinárias foram devidamente consignadas nos cartões-ponto e efetivamente quitadas, motivo pelo qual inexiste diferenças não pagas pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos. 2.2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. 2.3. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, ' havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)' . 2.4 Independentemente de a situação ter ocorrido antes ou após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso, tendo-se como parâmetro o art. 611-A, da CLT. 2.5. Desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para o intervalo intrajornada, caso dos autos, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2.6. Na hipótese, o Tribunal Regional não aplicou a cláusula da negociação coletiva firmada entre as partes e condenou a reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada. 2.7. Destarte, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001860-89.2015.5.09.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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