JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001026-03.2015.5.05.0015

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001026-03.2015.5.05.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu reformar a sentença e excluiu da condenação o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que é válido o acordo de compensação de jornada na modalidade banco de horas. Assentou o TRT que a reclamante não demonstrou concretamente a existência de diferenças de horas extras não compensadas e que inexistiu habitualidade da sua ocorrência para efeito de descaraterização do banco de horas. 1.2. É insubsistente a alegação de afronta ao art. 818 da CLT, uma vez que a controvérsia foi solucionada mediante valoração do conjunto fático-probatório e não à luz das regras de distribuição do ônus da prova. 1.3. Por fim, foi destacado que, em relação à alegação de habitualidade das horas extras, considerando que se afirma contrariedade à Súmula 85, IV, do TST com fundamento em premissa fática não consignada pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que as normas coletivas não se aplicam ao intervalo intrajornada por considerá-lo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. 2.2. A autonomia negocial coletiva tem esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta. 2.3. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. 2.4. Assim, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para o intervalo intrajornada (art. 611-A, III, da CLT) e por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001026-03.2015.5.05.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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