- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002017-71.2016.5.02.0059, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. As alegações recursais da parte, acerca do enquadramento sindical do reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, uma vez que a Corte "a quo", com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, constatou que o SINTRATEL é o representante adequado do trabalhador no Município de São Paulo, conforme atividade preponderante da reclamada ("telemarketing"), constante em seus atos constitutivos. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 85, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O item V da súmula 85 do TST, em sua parte final, encerra a compreensão desta Corte Superior de que o sistema de compensação de jornada, na modalidade "banco de horas", somente é válido quanto previsto em norma coletiva. A motivação da condenação da ré ao pagamento de horas extras deve-se ao reconhecimento do excesso de jornada; ao comprovado descumprimento do intervalo mínimo de repouso e alimentação, bem como à constatação, fato incontroverso, de que as normas reconhecidamente aplicáveis ao autor não preveem sistema de compensação de jornada na modalidade "banco de horas". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2. Na hipótese dos autos, mesmo havendo armazenamento de líquido inflamável no interior da edificação em que se ativava o reclamante , em quantidade superior a 250 litros, o Tribunal Regional considerou indevido o pagamento de adicional de periculosidade, em dissonância com a OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002017-71.2016.5.02.0059. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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