- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001950-68.2016.5.02.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( ATENTO BRASIL S.A ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA SINTRATEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . O enquadramento sindical da Reclamante foi realizado a partir da atividade preponderante da empresa Reclamada. Assim, em decorrência do enquadramento da empresa, foi definido o sindicato representante. II . Para se dirimir a controvérsia acerca da real atividade da Reclamada, da validade do instrumento coletivo, da participação da Reclamada na negociação e do enquadramento sindical da Reclamante é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. AMBIENTE FECHADO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que o Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, por considerar que não há irregularidade na instalação de tanques contendo líquidos inflamáveis, não enterrados, armazenados em recinto fechado, contendo, ao todo, 1.000 litros de óleo diesel. II. A jurisprudência de sta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. III. A decisão regional que excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que "o fato de não ter sido comprovada documentalmente, a impossibilidade de enterramento do tanque, não gera a periculosidade nem se pode concluir que o tanque está irregularmente instalado" , encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Logo, o indeferimento do adicional de periculosidade contraria a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 . Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001950-68.2016.5.02.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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