JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001525-26.2016.5.02.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001525-26.2016.5.02.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PERÍODO POSTERIOR A 6/3/2013. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA NR-20. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, extrai-se do acórdão regional que o armazenamento de inflamáveis no período posterior a 6/3/2013, em 3 tanques não enterrados com capacidade de 250 litros cada, está em conformidade com a previsão contida na NR-20, com a redação conferida pela Portaria SIT nº 308/2012, a qual estabeleceu, dentre outros requisitos, o limite de armazenamento de líquido inflamável no interior de edifícios em recipientes com capacidade máxima de 3.000 litros. Assim, não há falar em inobservância dos limites de tolerância previstos na aludida norma no período em debate, estando incólumes o artigo 193 da CLT e a OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL). 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que a representação sindical da categoria diferenciada dos profissionais de teleatendimento/ telemarketing , inclusive na cidade de São Paulo, é exercida pelo SINTRATEL, e não pelo SINTETEL, o qual representa apenas os empregados das empresas de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto e acolher as alegações recursais, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ Nº 385 DA SDI-1 DO TST. PERÍODO ANTERIOR A 6/3/2013. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao período anterior a 6/3/2013, verificado o armazenamento de inflamáveis no interior de construção vertical em desconformidade com a previsão regulamentadora vigente à época, o acórdão recorrido revela perfeita harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio da OJ nº 385 da SDI-1, segundo a qual “ É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001525-26.2016.5.02.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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