JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000501-78.2023.5.11.0013

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000501-78.2023.5.11.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ART. 58, § 1.º, DA CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entende esta Corte Superior que a violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual se aplica analogicamente, estabelece que a violação da coisa julgada deve ser evidente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. No caso dos autos, a partir da interpretação do título exequendo, o Tribunal Regional entendeu que só devem ser computadas na liquidação da sentença as horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto na antiga redação do art. 384 da CLT quando a extrapolação da jornada for superior a 10 minutos, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. Nesse ponto, a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, exercendo o exame do título executivo de acordo com a legislação vigente, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólume, portanto, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000501-78.2023.5.11.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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